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Dec
28
Bens e serviços sujeitos a alterações da taxa de IVA aplicável
Colocado por Jaime Mendonça | Dourocom em 28 December 2011 12:46 PM

O Orçamento de Estado (OE) para 2012 prevê diversas alterações ao nível dos bens e serviços que
constam das listas I e II anexas ao Código do IVA.
Em resumo, as alterações previstas implicam três tipos de alteração de taxas:
- Bens e serviços que transitam da taxa reduzida para a taxa intermédia
- Bens e serviços que transitam da taxa reduzida para a taxa normal
- Bens e serviços que transitam da taxa intermédia para a taxa normal

2. Alterações às taxas de IVA aplicáveis
2.1. Bens e serviços que transitam da taxa reduzida para a taxa intermédia
· Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias
· Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.

2.2. Bens e serviços que transitam da taxa reduzida para a taxa normal
· Sobremesas de soja
· Refrigerantes, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos
· Bebidas e sobremesas lácteas;
· Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.
· Ráfia natural
· Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se, nomeadamente, os espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo

2.3. Bens e serviços que transitam da taxa intermédia para a taxa normal
· Gasóleo de aquecimento
· Frutas e frutos:
  - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas;
  - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
  - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
· Gorduras e óleos comestíveis:
  - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
  - Margarinas de origem animal e vegetal.
· Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
· Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.
· Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
· Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.
· Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
  - Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
  - Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
  - Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
  - Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
  - Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
· Prestações de serviços de alimentação e bebidas.


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Dec
13
Software Certificado em 2012 - Certificação obrigatória do software a partir de 1 de Janeiro de 2012
Colocado por Patrícia Magalhães | Dourocom em 13 December 2011 02:40 PM

A partir de 1 de Janeiro de 2012, todas as empresas com facturação superior a 150.000€ terão obrigatoriamente de ter o seu software informático certificado pela DGCI.

A Portaria n.º 363 / 2010, publicada no Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010, regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

A utilização de Sistemas Informáticos para a elaboração da facturação é cada vez mais recorrente, pois possui a grande vantagem no tratamento da informação e rapidez de execução.

Todavia, introduz novos riscos em termos de controlo fiscal, pela possibilidade de subsequente adulteração dos dados registados, potenciando situações de evasão fiscal.

É nesta perspectiva que surge a certificação de software, definindo regras para que os programas de facturação observem requisitos que garantam a inviolabilidade da informação inicialmente registada, permitindo, consequentemente, que apenas os programas que respeitem tais requisitos possam ser utilizados.

Assim, estão sujeitos a certificação, os programas informáticos utilizados por empresas em nome individual e colectivo, cujo volume de negócio seja superior a 150.000€ anuais, para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).


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Dec
12

A partir de 1 de Janeiro de 2012, todas as empresas com facturação superior a 150.000€ terão obrigatoriamente de ter o seu software informático certificado pela DGCI.

A Portaria n.º 363 / 2010, publicada no Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010, regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

 A utilização de Sistemas Informáticos para a elaboração da facturação é cada vez mais recorrente, pois possui a grande vantagem no tratamento da informação e rapidez de execução.

Todavia, introduz novos riscos em termos de controlo fiscal, pela possibilidade de subsequente adulteração dos dados registados, potenciando situações de evasão fiscal.

É nesta perspectiva que surge a certificação de software, definindo regras para que os programas de facturação observem requisitos que garantam a inviolabilidade da informação inicialmente registada, permitindo, consequentemente, que apenas os programas que respeitem tais requisitos possam ser utilizados.

Assim, estão sujeitos a certificação, os programas informáticos utilizados por empresas em nome individual e colectivo, cujo volume de negócio seja superior a 150.000€ anuais, para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).


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Sep
16
Novo Prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES)
Colocado por Patrícia Magalhães | Dourocom em 16 September 2011 09:25 AM

O Ministério das Finanças emitiu um comunicado oficial que volta a prolongar, agora até dia 30 de Setembro, o prazo de entrega da IES respondendo assim a uma reclamação que tem subsistido entre os Técnicos Oficiais de Contas.

Para esta nova decisão de prolongamento (o prazo anterior terminaria amanhã) terá também contribuído a instabilidade do Portal das Finanças quanto à sua disponibilidade. O Portal esteve recentemente indisponível durante várias horas devido a problemas técnicos.

"COMUNICADO"

"Prorrogação do prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES) e da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DA)

Nos últimos dias tem-se verificado alguma indisponibilidade do Portal das Finanças que impediu que alguns contribuintes tivessem cedido à normal apresentação, por transmissão electrónica de dados, da IES/DA.
Atendendo a que termina no próximo dia 16 de Setembro o prazo para a entrega da referida declaração e embora esta obrigação declarativa tenha sido já cumprida pela maioria dos sujeitos passivos, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, decidiu prorrogar o prazo de entrega até ao dia 30 de Setembro de 2011.
Garante-se assim que os contribuintes possam cumprir correcta e atempadamente as suas obrigações, sem quaisquer penalidades."


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Sep
9
Sobretaxa extraordinária de IRS em 2011
Colocado por Patrícia Magalhães | Dourocom em 09 September 2011 09:10 AM

A Lei n.º 49/2011. D.R. n.º 172, Série I de 2011-09-07, publicada no Diário da República no dia 07/09/2011, aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. Esta lei entra em vigor no dia 8 de Setembro de 2011.
Esta lei obriga as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões, a reter uma importância correspondente a 50% da parte do valor devido do subsídio de natal ou da prestação adicional correspondente ao 13º mês que depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

Como tal, esta lei vai provocar alterações no software PHC, no módulo PHC CS Pessoal.
Prevemos que estas alterações estejam disponíveis até ao final do mês de Setembro na versão 2012.
 


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