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Feb
15
Tabelas de IRS 2012 (Continente)
Colocado por Jaime Mendonça | Dourocom em 15 February 2012 08:35 AM

A Autoridade tributária e Aduaneira, publicou no dia 13 de Fevereiro de 2012 a Circular nº 1/2012, relativa às Tabelas de Retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões do Continente, a aplicar no ano de 2012.

Esta circular para além de aprovar as tabelas de trabalho dependente, aprovou também as tabelas específicas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídio de férias e de natal prevista no artigo 21º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

A PHC para além de ter efectuado as alterações às tabelas existentes, criou também as novas tabelas.
São assim disponibilizadas as seguintes tabelas:

1 - DEP. NAO CASADO
2 - DEP. CASADO UNICO TITULAR
3 - DEP. CASADO DOIS TITULARES
4 - DEP. NAO CASADO DEFICIENTE
5 - DEP. CASADO 1 TITULAR DEFICIENTE
6 - DEP. CASADO 2 TITULARES DEF
31 - DEP.NAO CASADO(ART21. LEI64)
32 - DEP.CASADO 1 TIT.(ART21. LEI64)
33 - DEP.CASADO 2 TIT.(ART21. LEI64)
34 - DEP.N.CASADO DEF.(ART21. LEI64)
35 - DEP.CASADO 1TITULAR DEF(ART21. L64)
36 - DEP.CAS.2TITULARES DEF(ART21.L64)

Atenção: Para os funcionários que estejam sujeitos às novas tabelas, deve na ficha do funcionário actualizar o campo "Tabela" que se encontra na pasta "Dados Oficiais e bancários".

Faça o Download das Tabelas aqui!


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Jan
30
As velhas máquinas registadoras têm os dias contados
Colocado por Patrícia Magalhães | Dourocom em 30 January 2012 03:19 PM

As velhas máquinas registadoras têm os dias contados. Até Abril de 2012 (ou até Janeiro de 2013, conforme a facturação de cada negócio), os comerciantes vão ser obrigados a usar unicamente programas de facturação certificados.

Com esta medida, o Fisco pretende impedir a adulteração de facturas, a fuga aos impostos por parte dos comerciantes e a subida de uma 'economia paralela' originada pelo aumento da carga fiscal.

Esta é mais uma fase de um plano que se iniciou com as regras de certificação de software, inicialmente facultativas.

Segundo as ordens do Fisco, a ideia inicial de 250 mil euros no volume de facturação em 2010, que obrigava à certificação apartir de Janeiro de 2011,  veio a ser alterada para 150 mil euros em janeiro de 2012 e agora a lei volta a ser reduzida para 125 mil euros até Abril de 2012, estendendo-se até Janeiro de 2013 para aqueles que facturarem 100 mil euros por ano.

Para mais informações consulte também:

http://www.agenciafinanceira.iol.pt/economia/registadoras-maquinas-registadoras-comercio-fisco-impostos-agencia-financeira/1319988-1730.html

http://www.jornaldenegocios.pt/index.php?template=pda_shownews&id=533669

http://www.dinheirovivo.pt/Economia/Artigo/CIECO021704.html?page=0


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Dec
28
Bens e serviços sujeitos a alterações da taxa de IVA aplicável
Colocado por Jaime Mendonça | Dourocom em 28 December 2011 12:46 PM

O Orçamento de Estado (OE) para 2012 prevê diversas alterações ao nível dos bens e serviços que
constam das listas I e II anexas ao Código do IVA.
Em resumo, as alterações previstas implicam três tipos de alteração de taxas:
- Bens e serviços que transitam da taxa reduzida para a taxa intermédia
- Bens e serviços que transitam da taxa reduzida para a taxa normal
- Bens e serviços que transitam da taxa intermédia para a taxa normal

2. Alterações às taxas de IVA aplicáveis
2.1. Bens e serviços que transitam da taxa reduzida para a taxa intermédia
· Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias
· Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.

2.2. Bens e serviços que transitam da taxa reduzida para a taxa normal
· Sobremesas de soja
· Refrigerantes, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos
· Bebidas e sobremesas lácteas;
· Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.
· Ráfia natural
· Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se, nomeadamente, os espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo

2.3. Bens e serviços que transitam da taxa intermédia para a taxa normal
· Gasóleo de aquecimento
· Frutas e frutos:
  - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas;
  - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
  - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
· Gorduras e óleos comestíveis:
  - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
  - Margarinas de origem animal e vegetal.
· Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
· Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.
· Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
· Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.
· Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
  - Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
  - Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
  - Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
  - Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
  - Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
· Prestações de serviços de alimentação e bebidas.


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Dec
13
Software Certificado em 2012 - Certificação obrigatória do software a partir de 1 de Janeiro de 2012
Colocado por Patrícia Magalhães | Dourocom em 13 December 2011 02:40 PM

A partir de 1 de Janeiro de 2012, todas as empresas com facturação superior a 150.000€ terão obrigatoriamente de ter o seu software informático certificado pela DGCI.

A Portaria n.º 363 / 2010, publicada no Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010, regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

A utilização de Sistemas Informáticos para a elaboração da facturação é cada vez mais recorrente, pois possui a grande vantagem no tratamento da informação e rapidez de execução.

Todavia, introduz novos riscos em termos de controlo fiscal, pela possibilidade de subsequente adulteração dos dados registados, potenciando situações de evasão fiscal.

É nesta perspectiva que surge a certificação de software, definindo regras para que os programas de facturação observem requisitos que garantam a inviolabilidade da informação inicialmente registada, permitindo, consequentemente, que apenas os programas que respeitem tais requisitos possam ser utilizados.

Assim, estão sujeitos a certificação, os programas informáticos utilizados por empresas em nome individual e colectivo, cujo volume de negócio seja superior a 150.000€ anuais, para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).


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Dec
12

A partir de 1 de Janeiro de 2012, todas as empresas com facturação superior a 150.000€ terão obrigatoriamente de ter o seu software informático certificado pela DGCI.

A Portaria n.º 363 / 2010, publicada no Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 23 de Junho de 2010, regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

 A utilização de Sistemas Informáticos para a elaboração da facturação é cada vez mais recorrente, pois possui a grande vantagem no tratamento da informação e rapidez de execução.

Todavia, introduz novos riscos em termos de controlo fiscal, pela possibilidade de subsequente adulteração dos dados registados, potenciando situações de evasão fiscal.

É nesta perspectiva que surge a certificação de software, definindo regras para que os programas de facturação observem requisitos que garantam a inviolabilidade da informação inicialmente registada, permitindo, consequentemente, que apenas os programas que respeitem tais requisitos possam ser utilizados.

Assim, estão sujeitos a certificação, os programas informáticos utilizados por empresas em nome individual e colectivo, cujo volume de negócio seja superior a 150.000€ anuais, para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).


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